Direito de Resposta ao Vereador Alberto Setnarsky – Lei 2233/13

O vereador Alberto Setnarsky pediu a união de todos no combate à criminalidade.

AO JORNAL SJPNEWS.COM 

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ALBERTO SETNARSKY, brasileiro, solteiro, Vereador, portador da cédula de identidade RG. Nº 5.096.996-7/PR. inscrito no CPF/MF sob nº. 848.516.789-91, com endereço na Rua Veríssimo Marques, nº 699 – Centro – São José dos Pinhais – PR, por sua advogada signatária, vêm, respeitosamente, à digna presença de Vossa Senhoria, requerer

DIREITO DE RESPOSTA

Às inverdades noticiadas no site em comento, verificadas no link http://www.sjpnews.com/2014/04/lei-do-vereador-alberto-setnarsky-deixa.html, com fundamento do art. 5º, V, da Constituição Federal, requerendo que a resposta seja publicada no mesmo formato e destaque, e pelo mesmo período no site de Vossa responsabilidade, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

No citado site, fora veiculada noticia a respeito da Lei 2233, de 12 de agosto de 2013, que fora aprovada por UNANIMIDADE pela
Câmara Municipal de São José dos Pinhais, tendo, inclusive, sido objeto de veto pelo Executivo, o qual também fora rejeitado por UNANIMIDADE pelos colegas Vereadores.

A referida Lei fora proposta pelo Vereador Alberto Setnarsky em razão do grande apelo dos moradores de diversas regiões rurais do Município de São José dos Pinhais, os quais estavam sendo vitimas de pessoas mal intencionadas que compravam grandes áreas produtivas e, à revelia de toda a legislação agrária e ambiental existente, loteavam ilegalmente a terra e vendiam sem documentação, obtendo lucros exorbitantes nestas transações.

Além dos reclamos da população, tais situações já estavam sendo investigadas pelo Ministério Publico e pela Delegacia de Polícia da cidade, haja vista que tal conduta, além de reprovável socialmente, é crime, conforme prevê o art. 50 e seguintes da Lei 6766/1979:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Observe-se que a legislação acima citada se trata de uma LEI FEDERAL de 1979, que está em vigor até os dias atuais.

Alem desta legislação, existe o Estatuto da Terra, Lei 4504, de 30 de novembro de 1964, que prevê em seu art. 65:

  Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

        § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

        § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

        § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

Ou seja, desde 1964, é vedado o parcelamento de áreas rurais em lotes com dimensão inferior à do modulo rural de propriedade!!!

Não se trata de uma novidade legislativa do Vereador Tico, mesmo porque no âmbito municipal é vedada a edição de leis que tratem da matéria referente ao parcelamento do solo nas áreas rurais.

É de exclusiva competência da União legislar sobre matéria agrária e registros públicos, nos termos do art. 22, inciso I e XXV da Constituição Federal, de modo que a Lei 2233/2013 de autoria do ora postulante não criou nenhuma novidade no cenário jurídico, haja vista que as legislações competentes há muito já haviam sido editadas na esfera legislativa federal.

A lei 22336/2013 tão somente criou mecanismos para que o Município possa controlar a pratica reincidente de loteamentos ilegais, os quais trazem grande prejuízo à cidade como um todo, pois importam não só no desrespeito às leis, mas também trazem problemas sociais tais como de segurança pública;  poluição dos recursos hídricos pela falta de saneamento; afavelamento de regiões que deveriam ser protegidas pelo Poder Publico; enriquecimento ilícito daqueles que burlam a legislação e se beneficiam da falta de legislação; crescimento desordenado da mancha urbana; criação de inúmeros núcleos urbanos no meio da zona rural, dentre outros problemas que decorrem da ilegalidade de loteamentos rurais.

Em relação ao tamanho das áreas, convém esclarecer que é o INCRA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, órgão federal que define a fração mínima de parcelamento e, desde 1982, através daINSTRUÇÃO ESPECIAL INCRA Nº 26, DE 09 DE JUNHO DE 1982, é que foi definido que A FRAÇÃO MINIMA DE PARCELAMENTO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS É DE 20.000,00M2!!!

 Ou seja, não foi a Lei 2233/2013 do Vereador Tico, que determinou o tamanho da área, conforme publicado falaciosamente no site, e sim, fora o INCRA, há mais de 32 anos!!!

Com relação à questão da energia elétrica, o referido site noticiou que as famílias estão sem luz em razão da referida lei 2233/2013! Também não é verdade, eis que quem define as regras para instalação de eenrgia elétrica nas residências e propriedade é a própria COPEL, e o Governo do Estado, não podendo o Município interferir de nenhuma forma nesta relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor!

Se a COPEL se recusa a instalar a unidade consumidora na propriedade é porque verificou irregularidades, e estas são se responsabilidade do proprietário e não do Município ou do Estado. A regularização dos imóveis é dever de todos que querem exercer plenamente os seus direitos. A lei é para todos e não apenas para alguns!!!

Convém lembrar que não foi a Lei 2233/2013, de autoria do Vereador Tico que transformou os documentos de posse das pessoas em documento invalido ou irregular, estes já eram ilegais e irregulares diante das legislações federais, e a COPEL é obrigada a cumprir e fazer cumprir tais Leis. Cabe aos proprietários buscar regularizar suas áreas.

Tanto é verdade que a Lei do Vereador Tico só se aplica ao Município de São José dos Pinhais, e não ao Estado, e apesar disso, a dificuldade encontrada pelos posseiros de lotes ilegais para obter energia elétrica é encontrada em todos os outros municípios servidos pela Copel, ainda que lá não exista uma legislação tal como a do Vereador Tico, prova de que não foi a Lei 2233/2013 que causou tal problema, e sim, o descumprimento das Leis Federais pelos vendedores e compradores destas áreas!

Admitir que qualquer pessoa que seja proprietária de uma área rural possa fracioná-la em quantos lotes queira, com o tamanho que queira, seria uma irresponsabilidade sem tamanho, cujos danos e prejuízos seriam verificados não só no presente, mas se projetariam no futuro, atingindo inclusive as futuras gerações.

Todas estas questões se encontram de modo a fundamentar ainda mais a Lei do Vereador Tico, haja vista que é interesse não só do Município, mas também do Estado e, principalmente da União preservar as áreas rurais da exploração e especulação imobiliária, clandestina e ilegal, pois todos dependemos da produção de alimentos e da proteção do meio ambiente para sobreviver!

Por tal motivo, é que já em 1964 (ano em que foi editado o Estatuto da Terra), se pensou em vedar o loteamento das áreas rurais. E, agora, apesar de toda a informação disponível nos mais diversos meios de comunicação, o site SJPNEWS publicou a reportagem em comento, trazendo inúmeras inverdades, deturpando o teor da legislação e induzindo a população a erro, causando dano à imagem do Vereador Tico, o que denota não só o descrédito do referido site, como o despreparo de seus redatores.

Assim, a fim de evitar a propositura de competente ação judicial a fim de ver sua resposta veiculada no referido site, REQUER o Vereador Alberto Setnarsky – Tico, que a presente resposta seja veiculada voluntariamente no referido site, nos exatos termos da noticia hostilizada, com mesmo destaque, e pelo mesmo período, de forma a desmentir a população das inverdades noticiadas, no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente.

Ao ensejo, certos de poder contar com o profissionalismo de Vossas Senhorias, subscrevemo-nos, com nossos cordiais cumprimentos, nos colocando à disposição para eventuais esclarecimentos.

São José dos Pinhais, 2 de maio de 2014.

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